Conceitos Gerais
Consumidor

"É qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." (GRINOVER, Ada Pelegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto, 3 ed.. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p.26).

"É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (Código de Defesa do Consumidor, art. 2o).

Para efeito de abertura do processo administrativo, é considerada a definição do artigo 2º, do Código de defesa do Consumidor.

Fornecedor

"Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". (Código de Defesa do Consumidor, art. 3o).

Esta definição é considerada para efeito de abertura de processo administrativo.

Produto

"É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial." (Código de Defesa do Consumidor, art. 3o, § 1o)

"É qualquer objeto de interesse, resultado de determinado processo de trabalho, envolvendo fatores de produção, em dada relação de consumo, e destinado a satisfazer necessidades do adquirente, como destinatário final." (GRINOVER, Ade Pelegrine et ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Ante-projeto, 3 ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária. 1993, p.33).

Produto é todo o resultado de determinado processo de trabalho, envolvendo fatores de produção (capital, força de trabalho, recursos naturais, equipamentos, etc), dado um certo padrão tecnológico e que seja destinado ao consumo final ou intermediário.

Produto é qualquer bem de consumo móvel (carro, sofá, eletrodoméstico, eletroeletrônico) ou imóvel (casa, terreno, apartamento e etc.)

Serviço

É todo resultado de atividade, pública ou privada, que sem assumir a forma de um bem material, destina-se a satisfazer uma necessidade do mercado consumidor, tais como: transportes, telecomunicações, educação, saúde, setor financeiro e de seguros e administração pública.

"É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas." (Código de Defesa do Consumidor, art. 3o, § 2o)

Serviço Público

"Consiste na prestação de serviços à comunidade pelo Estado, aos quais por princípio, todo cidadão tem direito. Abrangem as diversas atividades asseguradas pelo Estado de forma regular e contínua a fim de prover as necessidades coletivas e promover o bem estar comum. Podem ser dirigidos ou executados pelo Estado, através de sua administração direta e indireta, ou por organizações privadas em regime de concessão." (PEIXOTO, Paulo Matos, Vocabulário Jurídico Paumape, São Paulo: Ed. Paumape S.a, 1993, p. 275)

Exemplos: transporte, esgoto, água e correios.

Pessoa Física

"Todo indivíduo, desde o momento de seu nascimento até a morte adquire personalidade civil ao nascer com vida, mas tem seus direitos garantidos antes mesmo do nascimento. Esses direitos, baseados na própria natureza humana, são os direitos de existência, liberdade, associação, apropriação e defesa." (SANDRONI, Paulo, Org. novo Dicionário de Economia. Círculo do Livro, 1994, p.260).

Pessoa Jurídica

Pessoa jurídica é a entidade constituída por homens e bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias, e etc.) ou de direito privado (sociedades civis, associações, e etc.).

Consumo

Utilização, aplicação, uso ou gasto de um bem ou serviço por um indivíduo ou uma empresa para satisfazer suas necessidades.

RELAÇÃO DE CONSUMO

"As relações de consumo são relações jurídicas por excelência. Toda relação de consumo:

a) envolve duas partes bem definidas: de um lado o adquirente de um produto ou serviço - consumidor e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço;

b) tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor;

c) o consumidor, por si só, não dispondo de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços." (GRINOVER, (Ada Pelegrini et ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto, 3 ed.. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p.26)

Segundo o Dr. Rui Stocco, "relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias, ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista".

Para efeitos de Abertura de Reclamação no PROCON/BA, entende-se que a relação de consumo é aquela que ocorre entre um consumidor pessoa física ou jurídica, e um fornecedor, cuja aquisição do produto ou contratação de serviço se destina ao consumo final".


CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (Lei nº 8.137 de 27.12.90)

"É todo aquele que definido como tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e necessidades dos consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos." (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Consumidor Organizado, 2 ed. Brasília, 1993, p.15)

Cartel

"0 cartel representa a coligação de vários estabelecimentos com a finalidade de defender os próprios interesses, dirigindo a produção ou a venda de determinados bens com o objetivo de dominar preço, distribuição e regularização de consumo. O cartel, portanto, é formado por um agrupamento de empresas (e não de pessoas físicas) que mantêm as suas personalidades jurídicas, embora estejam obrigadas a cumprirem as condições estabelecidas pelo cartel." (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Consumidor Organizado, 2 ed. Brasília, 1993. p.16)

Monopólio

"É o regime em que se dá preferência a uma pessoa ou a uma empresa para que, com exclusividade, produza ou venda determinados produtos. Quando o monopólio é apoiado por diplomas legais, ele é chamado de monopólio de direito. Opostamente, quando ele se impõe como conseqüência de interesses econômicos ou administrativos de organizações, ele é conhecido como monopólio de fato. Ele é, muitas vezes, confundido com os trustes.
Os monopólios de fato, na maioria das vezes, são contrários ao regime da livre concorrência ou a lei da oferta e da procura, dando ao monopolizador condições de assumir o papel de "dono da praça", podendo, então, impor preços e condições que não atendam aos interesses dos consumidores, mas sim aos seus próprios." (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, consumidor Organizado, 2 ed. Brasília, 1993, p.16)

Oligopólio

"Tipo de estrutura de mercado, nas economias capitalistas, em que poucas empresas detêm o controle da maior parcela do mercado." (SANDRONI, Paulo. Org. Novo Dicionário de Economia, Círculo do Livro, 1994 p.245)

"É uma situação do mercado na qual um produto é oferecido por um pequeno número de empresas, cujas atividades e políticas de produção são determinadas pelas esperadas reações de uma e outra. A essência do oligopólio é essa mútua interdependência entre firmas".
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Consumidor Organizado, 2 ed., Brasília, 1993 p.16)

Dumping

"Venda de produtos a preços mais baixos que os custos, com a finalidade de eliminar concorrentes e conquistar fatias maiores de mercado." (SANDRONI, Paulo. Org. Novo Dicionário de Economia, Círculo do Livro, 1994 p.245).

Truste

"É a predominância das grandes empresas sobre suas concorrentes, visando afastá-las do mercado e obrigá-las a concordar com a política de preços do vendedor". (Revista de Direito Econômico no 14, maio/agosto/80).

"Associação financeira que realiza a fusão de várias firmas em única empresa." (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Consumidor Organizado, 2 ed., Brasília, 1993 p.17)
"Organização financeira que dispõe de grande poder econômico." (Novo Dicionário da Língua Portuguesa).

Pool

"É uma coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, em caráter temporário, visando a uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes".

 
 
 
 

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